Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet

Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet
Perda de acesso a e-mails corporativos comprometeu trabalho de




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Perda de acesso a e-mails corporativos comprometeu trabalho de consultoria

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, e condenou uma empresa de hospedagem de sites a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais por ter cortado o serviço de forma irregular. A turma julgadora manteve a obrigatoriedade de a empresa normalizar o acesso à página na internet.

Segundo os autos, a usuária tem uma microempresa que presta serviços de consultoria ao Banco do Brasil. Para realizar o atendimento, ela contratou um domínio na internet, em dezembro de 2019. Em 15 de abril de 2021 ficou sem acesso ao domínio e aos 22 endereços de e-mail que utilizava para trabalhar.

A microempresária ligou para o provedor, que constatou o correto pagamento pelos serviços e garantiu-lhe que em seis horas o serviço estaria normalizado. Porém, 13 dias depois isso não havia ocorrido. Ela ajuizou ação pleiteando o pronto restabelecimento do domínio.

A provedora afirmou que o contrato foi cancelado por responsabilidade exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento do boleto de renovação do serviço de hospedagem. A empresa sustentou que não havia irregularidade na prestação de serviço e negou ter o dever de indenizar.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, concedeu a ordem de restabelecimento da hospedagem de endereço eletrônico corporativo, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sentença, a microempresária recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, entendeu que, além da recuperação do acesso à página, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização.

A magistrada fundamentou a manutenção da condenação no fato de que o cancelamento do serviço se deu de forma indevida. Além disso, as tentativas de regularização administrativa foram frustradas, e a situação só se resolveu pela via judicial, extrapolando a dimensão do mero aborrecimento.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG