Opinião: A filha quer que a mãe lhe pague aluguel da casa deixada pelo pai

Maria Lucia de Oliveira Andrade (de Formiga/MG)

Opinião: A filha quer que a mãe lhe pague aluguel da casa deixada pelo pai
Maria Lucia de Oliveira Andrade é advogada




É uma senhora de sessenta e oito anos. Logo na primeira frase que me diz, fico sabendo isso. Sua pele pálida e sua magreza me levam a pensar que talvez não esteja bem de saúde. Está acompanhada da filha, que aparenta ter cerca de quarenta anos. As duas são zelosas uma com a outra, evidenciando que se relacionam bem.

Ela me diz que, há cinco anos, tem enfrentado dificuldades com a filha mais velha, que optou por morar sozinha alguns anos antes da morte do pai. Essa filha não aceita o fato de ela e a mais nova viverem na casa deixada pelo falecido. Grita aos quatro ventos que tem direito a 25% da casa e que está sendo injustiçada por não usufruir desse bem. Porém, ninguém a impede de ir morar lá. Quer, a todo custo, que a mãe e a irmã lhe paguem aluguel por usarem o imóvel com exclusividade.

Isso já foi tema de longas e desgastantes discussões. Houve uma em que os vizinhos tiveram de intervir, pois essa filha chegou a agredir fisicamente a irmã. Como mãe, sofre demais ao ver que o relacionamento familiar está ruindo. O afeto entre as três está abalado devido a questões financeiras.

Conta que depende da ajuda da filha mais nova, pois está com a saúde fragilizada. A seu ver, a outra filha está agindo de modo injusto contra a irmã, pois é esta que assume todos os cuidados com a casa e com ela, mãe. Para agravar o sofrimento gerado por essa situação, a filha que a está acompanhando recebeu o diagnóstico de câncer, o que a fez deixar o trabalho. Está em tratamento, mas as perspectivas não são boas.

Os olhos da senhora lacrimejam. Olho para a filha, que baixa os olhos. Sinto-as desamparadas. Os acontecimentos da vida pesam, às vezes. Alquebram os nossos ombros e nos fazem olhar para o chão, como se um buraco se abrisse diante de nós. Nesses momentos, nós nos mantemos relativamente firmes apenas porque Deus, em sua misericórdia, usa pregadores para nos fixar ao seu varal e nos fazer olhar para a frente.

A senhora me conta que, não bastasse isso, precisará defender-se junto à Justiça.  A filha mais velha ajuizou uma ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança contra as duas. Alega que as duas estão usufruindo exclusivamente do imóvel deixado pelo pai dela e que tem seus direitos.

Pergunto-lhe se foi feito o inventário. Ela me responde que não.

Pergunto também se a filha mais velha paga despesas de IPTU e/ou outras despesas de consumo referentes ao imóvel. Responde que ela nunca o fez.

Explico que, como não foi feito inventário, a partilha ainda não se realizou. Assim, existe um condomínio entre as três, sendo 50% dela, que era esposa do falecido, 25% da filha mais velha, e 25% da filha mais nova.

Em sua defesa, poderemos usar como argumento o direito real de habitação. Esse direito é uma norma protetiva para ela, que é a viúva. O cônjuge sobrevivente tem direito, seja qual for o regime de bens adotado no casamento, a continuar residindo no mesmo imóvel em que vivia com o falecido. Esse direito prevalecerá se esse imóvel for a residência da família e for o único bem dessa natureza a ser inventariado. Não apenas a ideia de moradia digna fundamenta esse direito, mas também a de que existe um vínculo afetivo em relação ao lugar onde o casal convivia e que transformou em lar.

Portanto, é dela, viúva, o poder de moradia sobre o imóvel que servia de residência para a família. Para que o Juízo decida no sentido de não acatar o pedido de pagamento de aluguel, é isso que demonstraremos nos autos, além de enfatizar que se trata de pessoa idosa e com saúde que inspira cuidados. Também enfatizaremos a situação de saúde da filha mais nova, que, com sua concordância, coabita com ela.

O direito real de habitação, assegurado a ela, viúva, e extensivo, no caso, à filha que mora com ela afasta o direito da filha mais velha, que é condômina, de exigir indenização das duas quanto a aluguéis. Acrescento que esse direito só se extingue com a morte.

Depois que a informo sobre os documentos que terá de me apresentar para protocolarmos sua defesa, ela me fala que tudo poderia ter sido resolvido de outra forma. A filha mais velha ganha bem, não depende de um eventual dinheiro de aluguel para viver. Sabe da doença da irmã, mas, mesmo assim, continuou insistindo em que as duas pagassem por usufruírem da casa. Já desistiu de compreender tal atitude.

Ela se vai e eu fico pensando que talvez a filha mais velha traga dentro de si um enorme vazio e procure preenchê-lo com bens materiais, ainda que pouco expressivos como uma pequena parcela de aluguel. Não percebeu ainda que os bens materiais são passageiros, e o apego a eles nos desvia do verdadeiro sentido da vida e faz ruir nossos relacionamentos. Precisamos aprender com as aves, que não ajuntam em celeiros, e, mesmo assim, voam alto no céu.

 

 

Maria Lucia de Oliveira Andrade

maluoliveiraadv201322@gmail.com

Membro da Academia Formiguense de Letras