Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto

Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto
Ao ser atendida em uma ótica, jovem foi acusada de furtar um par de óculos (Crédito: Tee




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Ao ser atendida em uma ótica, jovem foi acusada de furtar um par de óculos (Crédito: Tee Cee)

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e uma ótica deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária do estabelecimento acusar a cliente de furtar um par de óculos.

Segundo o processo, em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos do acessório, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos.

De acordo com a jovem, o episódio foi fonte de humilhação e constrangimento, pois ocorreu na presença de outras pessoas e imputou um comportamento desabonador a ela.

Em sua defesa, a ótica afirmou que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.

Em 1ª instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado considerou que a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento, em decorrência de problemas técnicos. O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão.

Segundo o juiz, cabia à consumidora demonstrar, por exemplo, pela indicação de testemunhas, que os fatos ocorreram como ela alegava e que a conduta da vendedora foi ilícita. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, sustentando que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.

O relator da ação no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, deu ganho de causa à jovem. Ele disse que, em se tratando de direito do consumidor, não se requer a demonstração de culpa, apenas a comprovação de uma ação danosa por parte do fornecedor, e que a própria vendedora admitiu que indagou à cliente se ela havia pegado um par de óculos no balcão.

De acordo com o magistrado, a "interpretação natural e lógica" para o questionamento era que a vendedora suspeitou da cliente. "Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido", disse.

O desembargador José Américo Martins da Costa fixou a indenização pelo danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG