Tribunal suspende concorrência para contratação de empresa de varrição de ruas

Tribunal suspende concorrência para contratação de empresa de varrição de ruas




 "Tendo sido observado vício no certame em análise capaz de ensejar prejuízos à Administração, determino, ad referendum da Segunda Câmara, conforme o disposto no art. 267 do Regimento Interno, a suspensão cautelar da Concorrência Pública n.º 001/2023 – Processo Licitatório n.º 084/2023, da Prefeitura Municipal de Lagoa Formosa". Assim se manifestou o conselheiro substituto Hamilton Coelho na sessão do colegiado da Segunda Câmara, nesta manhã de 11 de julho.

O município, situado na região do Alto Paranaíba, promoveu o procedimento de licitação com vistas ao registro de preços para contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de limpeza urbana e varrição das vias públicas do município e de seus distritos.

Diante da denúncia formulada pela empresa Potivias Ambiental Ltda, apontando que a exigência no edital licitatório, como condição de habilitação, de estrutura administrativa com um ano de existência no município de Lagoa Formosa, o que, no entendimento da empresa, restringe a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa, em desrespeito da Lei de Licitações n. 8.666/93, o TCE se manifestou de forma rápida e ainda superficial sobre o assunto. 

O entendimento do relator, confirmado por unanimidade pelos colegas, é de que "é irregular a exigência, como requisito de habilitação, de que o contratado instale escritório em localidade específica sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, e sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame". A jurisprudência da Corte é no sentido de que devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, a cláusula afeta, sim, a economicidade do contrato e fere o princípio da isonomia, em ofensa à Lei de Licitações n. 8.666/1993.

Dessa forma, além de suspender o processo licitatório, os membros do colegiado  determinaram que o órgão se abstenha da prática de atos relativos à contratação até o pronunciamento final da Corte de Contas. 


Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação 

Fonte: Tribunal de Contas de MG